A desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins, do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), derrubou, nesta quarta-feira (2), a decisão liminar que determinava que a Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (Sesapi) voltasse a fazer pagamentos do cofinanciamento da saúde à Fundação Municipal de Saúde (FMS), suspensos em fevereiro deste ano.
O impasse entre os órgãos de saúde começou quando a Sesapi acionou a Procuradoria Geral do Estado (PGE) para que buscasse na Justiça o pagamento de duas dívidas da FMS que somam R$ 128 milhões. Procurada, a FMS afirmou que ainda não foi notificada da decisão.
O órgão estadual alega que deixou de receber R$ 28 milhões de produção hospitalar da FMS e outros quase R$ 100 milhões referentes à habilitação de serviços nos hospitais do estado em Teresina, por parte do Ministério da Saúde (MS), que estariam em atraso desde 2020.
No dia 24 de setembro, o juiz Lirton Nogueira Santos, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, determinou que a Sesapi retornasse os pagamentos do cofinanciamento da saúde à FMS, pois poderia resultar em desequilíbrio financeiro ao município.
Na decisão desta quarta, a desembargadora Maria do Rosário Martins afirmou que "inexiste obrigação de repasse de transferências voluntárias entre entes federativos, salvo quando estipuladas em instrumento próprio e válido", se referindo ao cofinanciamento da saúde.
A magistrada disse que a decisão em 1ª instância se fundamentou em uma premissa equivocada, enquanto "toda a celeuma posta em debate gira, exclusivamente, em torno da suspensão das chamadas 'transferências voluntárias', inexistindo no caderno processual em trâmite na primeira instância qualquer elemento de prova indicativo de que repasses constitucionais obrigatórios não estão sendo observados pelo Ente Federativo".
A desembargadora pontuou também que, apesar da suspensão dos repasses da Sesapi terem sido em fevereiro, só agora a FMS resolveu acionar a Justiça para reaver o recurso. "Causa espécie, portanto, que, praticamente somente após sete meses da suposta lesão, a Fundação requerente busque o Poder Judiciário pugnando pela concessão do bem da vida vindicado", afirmou.
"É absolutamente necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante do iminente risco a que estão sujeitas as finanças públicas do Estado do Piauí, com a ordem de pagamento que, a meu sentir, insere-se no âmbito da discricionariedade do gestor e que não se encontra pactuada através de convênio ou termo de adesão, tampouco encontra respaldo de lei autorizativa de despesa", completou.
Em sua decisão, a desembargadora suspendeu os efeitos da liminar até o julgamento final do processo. "Sendo assim, pelo exposto e com base nos elementos à disposição do juízo neste momento, conheço do recurso, e, havendo demonstração da existência de probabilidade de seu provimento e de risco de dano grave no retardo da solução da questão posta, atribuo o efeito ativo postulado, com a consequente suspensão dos efeitos da decisão recorrida, até o julgamento final do mérito deste recurso", pontuou.
Mín. 20° Máx. 41°