
A 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina condenou a Prefeitura de Teresina a pagar R$ 50 mil em danos morais a duas vítimas de uma enxurrada que atingiu o bairro Parque Rodoviário em 5 de abril de 2019. O desastre, causado por fortes chuvas e pelo transbordamento de uma lagoa, afetou cerca de 40 residências, feriu aproximadamente 30 pessoas e destruiu completamente a casa das autoras da ação, mãe e filha identificadas como Nayana Siqueira da Silva Mendes e Maria Estandislene Siqueira.
A decisão judicial, assinada pelo juiz Danilo Pinheiro Sousa, fundamentou-se no princípio da responsabilidade objetiva do Estado, previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Segundo o entendimento da Justiça, a Prefeitura falhou em sua obrigação de manter o sistema de drenagem da região, omissão que contribuiu diretamente para a tragédia. O laudo pericial produzido durante o processo foi determinante para comprovar a negligência municipal na manutenção da infraestrutura urbana.
Inicialmente, a ação também foi movida contra a empresa OI S.A. (antiga Telemar Norte Leste), proprietária de um clube desativado onde estava localizada a lagoa que transbordou. No entanto, a Justiça acatou o argumento da empresa de que não possuía legitimidade passiva no caso, ou seja, não deveria responder pela ação, e a excluiu do processo. A defesa da OI alegou que a lagoa ficava em propriedade vizinha e que a responsabilidade pela fiscalização e manutenção era do município.
A Prefeitura de Teresina tentou se eximir da responsabilidade alegando que o evento teria sido causado por culpa exclusiva de terceiros, o que romperia o nexo causal. A defesa também argumentou que já havia compensado voluntariamente os danos materiais e citou um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), argumento rejeitado pela Justiça por não ter relação com a responsabilidade civil. Todas as preliminares apresentadas pela Prefeitura foram rejeitadas pelo juízo.
Quanto aos danos materiais, o pedido das autoras foi negado por falta de provas suficientes que quantificassem os prejuízos econômicos sofridos. A Justiça entendeu que, embora a destruição da residência fosse evidente, não havia documentação adequada que comprovasse o valor dos bens perdidos. A condenação, portanto, limitou-se aos danos morais, considerando o sofrimento e o trauma vivenciados pelas vítimas.
O valor de R$ 50 mil em indenização por danos morais deverá ser pago pela Prefeitura de Teresina com correção monetária e juros, seguindo diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para dívidas de entes públicos. A decisão reforça a jurisprudência de que o poder público não pode se omitir na manutenção de infraestrutura essencial, sob pena de responder pelos danos causados à população.
O caso evidencia a importância da fiscalização e da manutenção preventiva de sistemas de drenagem urbana, especialmente em áreas vulneráveis a alagamentos. A Prefeitura de Teresina foi intimada da sentença, dada em agosto deste ano, no dia 31 de outubro.
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