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Justiça nega liminar que pedia funcionamento da clínica DMI

Clínica solicitava autorização para manutenção dos seus serviços durante o período de isolamento social

04/04/2020 às 09h26 Atualizada em 04/04/2020 às 09h32
Por: Redação RI Fonte: Da Redação
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Justiça nega liminar que pedia funcionamento da clínica DMI

O desembargador Erivan Lopes, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI), indeferiu, nesta sexta-feira (3), pedido da clínica médica DMI – Diagnóstico Médico por Imagem LTDA que solicitava autorização para manutenção dos seus serviços durante o período de isolamento social, decretado como forma de controle do novo coronavírus. A decisão considera o atual cenário de crise da saúde pública e o fato de que todas as recomendações das organizações de  nacionais e internacionais convergem para o máximo isolamento social como o meio mais eficaz de contenção da propagação da Covid-19.

A impetrante alega que a promoção de seus serviços de saúde são essenciais à população teresinense e, desse modo, a proibição de seu funcionamento caracterizaria violação à livre iniciativa.

Contudo, na decisão, o magistrado explica que “como todos os direitos são relativos, eventualmente podem ter seu âmbito de incidência reduzido e ceder (em prol de outros) em ocorrências fáticas específicas".

Afirma, ainda, o desembargador: “o momento atual tem exigido escolhas difíceis e medidas enérgicas para a preservação da saúde pública”. “Em tempos de pandemia, cujas consequências podem ser incertas e desastrosas, e, até o momento, somente podem ser mitigadas pelo isolamento social, a restrição ao funcionamento de estabelecimentos, com a finalidade de evitar aglomerações e a disseminação do coronavírus não se mostra, pelo menos em uma cognição sumária atentória à livre iniciativa, diante do cenário fático delineado", reitera.

O desembargador determina a notificação do Governo do Estado e da Prefeitura de Teresina, responsáveis pela expedição de decretos em favor da suspensão de quaisquer serviços na área da saúde não relacionada a atendimentos de urgência e emergência, para que, no prazo de dez dias, apresentem informações.


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