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Empreendedora deve devolver valor integral por atraso na entrega de imóvel

Magistrada considerou que o cômputo do prazo de tolerância em dias úteis é abusivo.

12/06/2020 às 14h52
Por: Redação RI Fonte: Migalhas
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Empreendedora deve devolver valor integral por atraso na entrega de imóvel

Empreendedora que atrasou entrega de imóvel deve rescindir contrato e devolver valores pagos de forma imediata e integral. Assim decidiu a juíza de Direito Juliana Pires Zanatta Cherubim Fernandez, da 7ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP. Para a magistrada, é abusivo o cômputo do prazo de tolerância em dias úteis.

O casal alegou que adquiriu uma unidade autônoma de empreendimento e cumpriu com sua parte no contrato, quitando as parcelas previstas. Sustentaram que a entrega do empreendimento estava prevista para julho de 2017, com possibilidade de prorrogação até janeiro de 2018, mas o prazo expirou e a obra não foi entregue.

A empreendedora, por sua vez, defendeu a inocorrência de atraso na entrega das obras. Afirmou que o casal estava ciente do prazo de tolerância estipulado em 180 dias úteis e que a prorrogação do prazo para abril de 2018 foi ratificada em assembleia pelos condôminos, sem o comparecimento dos autores.

Ao analisar o caso, a juíza constatou que, ainda que adotado o prazo de tolerância de 180 dias, o máximo permitido seria em janeiro de 2018 e que o cômputo desse prazo de tolerância em dias úteis seria abusivo.

“Não condiz com a prática reiterada do mercado imobiliário e dificulta o conhecimento temporal preciso pelo consumidor, indicando prática incompatível com a boa-fé (art. 51, IV, do CDC), além de violar o direito de informação (art. 4º, IV, do CDC).”

A juíza ainda observou que a ata da assembleia não extrai eventual decisão tomada pelos adquirentes no sentido de se estender o prazo de entrega das obras para além do contratualmente previsto.

Assim, julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato entre as partes e condenar a empreendedora a devolução dos valores pagos imediata e integral, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.


Processo: 1007904-16.2020.8.26.0564

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