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Justiça manda soltar condenado por engano pelo crime de roubo

Daniel Santos foi preso no início do mês de julho na cidade de Ribeirão Pires, em São Paulo. Na revisão criminal, ele alega que nunca esteve no Piauí.

17/07/2020 às 11h28
Por: Redação RI Fonte: Cidade Verde
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Foto: Roberta Aline
Foto: Roberta Aline

O Tribunal de Justiça do Piauí determinou a soltura do paulista identificado como Daniel Santos. O réu foi condenado há 5 anos e quatro meses em regime semiaberto por um roubo praticado na cidade de Francisco Ayres, no interior do Piauí. Contudo, ele pode ter sido condenado por engano, uma vez, que apresentou provas que, na época do crime, estava trabalhando em uma indústria de móveis em São Paulo.

Daniel Santos foi preso no início do mês de julho na cidade de Ribeirão Pires, em São Paulo. Na revisão criminal, ele alega que nunca esteve no Piauí.

"Na época da prisão em flagrante, de sua conversão em prisão preventiva e da tramitação do inquérito e da ação penal, encontrava-se em São Paulo, trabalhando numa indústria de móveis, conforme se pode inferir de seus cartões de ponto e de seus demonstrativos de salário", alega Santos.

A condenação por engano teria ocorrido porque o verdadeiro assaltante teria apresentado documentos clonados em nome de Daniel Santos durante a prisão. Em 2010, ele alega que também teve os dados pessoais usados indevidamente em uma compra de R$ 790.

"Registrou um boletim de ocorrência quando foi informando que havia um débito no valor de R$ 790. E que ao pesquisar seus dados cadastrais, constou uma ocorrência pendente junto a Empresa Losango que afirma não ter feito. Assim, registrou tais  boletins de ocorrência, sugerindo que seus documentos deveriam ter sido clonados e utilizados para tais fins", disse o paulista.

A possibilidade de erro foi reconhecido pelo desembargador Edvaldo Pereira Moura, do Tribunal de Justiça do Piauí,  que mandou soltar Daniel Santos e suspendeu os efeitos penais e extra penais da condenação até julgamento final da revisão criminal.

"O requerente aduz que não é o réu da ação indicando que o indivíduo que foi julgado teria se passado por ele, apresentando documentos falsos/clonados. Assim, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento final da presente revisão", decidiu o desembargador.

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