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Advogado tem direito a receber honorários em contrato rompido unilateralmente

O ministro relator determinou o retorno dos autos ao TJ-PB para que a corte estadual arbitre, mediante a análise dos documentos juntados ao processo, os honorários que são devidos ao advogado pelo trabalho desempenhado.

05/08/2020 às 15h02
Por: Redação RI Fonte: Com informações da assessoria de imprensa do STJ
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Advogado tem direito a receber honorários em contrato rompido unilateralmente

O advogado tem o direito de receber por seu trabalho quando, em um contrato de prestação de serviços com cláusula de remuneração exclusiva por verbas sucumbenciais, o cliente decide romper o vínculo de maneira imotivada. Assim decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na análise do recurso de um profissional que pleiteava receber uma indenização de uma instituição bancária para a qual trabalhou em uma causa.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, recordou em sua argumentação que a jurisprudência do STJ determina que, em casos como esse, o advogado tem de ser remunerado pelo trabalho desempenhado até o momento da rescisão contratual. Ele havia celebrado um contrato verbal com o banco que previa remuneração apenas com base nos honorários sucumbenciais.

Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça da Paraíba haviam negado o pedido do advogado, com o argumento de que ele foi desconstituído pelo banco e, em seguida, o processo no qual trabalhava foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, não havendo, portanto, arbitramento de honorários de sucumbência.

Na sequência, o profissional apresentou recurso ao STJ, no qual teve melhor sorte. Entre outros argumentos, o banco alegou que o arbitramento de honorários advocatícios apenas seria possível quando não existisse nenhum acordo a respeito de honorários firmado entre as partes, o que não ocorrera no caso em questão. O ministro Salomão, no entanto, explicou que o risco assumido pelo advogado é calculado com base na probabilidade de êxito da pretensão de seu cliente. Segundo ele, "não é possível que o risco assumido pelo causídico venha a abarcar a hipótese de o contratante, por ato próprio e sem uma justa causa, anular o seu direito à remuneração, rescindindo o contrato".

"Em casos como o dos autos, o cliente pode, sem dúvida, exercer o direito de não mais ser representado pelo advogado antes contratado, mas deve, por outro lado, assumir o ônus de remunerá-lo pelo trabalho desempenhado até aquele momento, sob pena de ser desconsiderado todo o trabalho desempenhado", concluiu o ministro.

O ministro relator determinou o retorno dos autos ao TJ-PB para que a corte estadual arbitre, mediante a análise dos documentos juntados ao processo, os honorários que são devidos ao advogado pelo trabalho desempenhado.

 AREsp 1.560.257

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