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STJ admite prevenção por processo extinto sem resolução do mérito

É dispensável que ocorra qualquer pronunciamento no mérito.

13/08/2020 às 11h08
Por: Redação RI Fonte: ConJur
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Segundo ministro Sérgio Kukina, prevenção depende da distribuição do processo conexo, não do julgamento de mérito
Segundo ministro Sérgio Kukina, prevenção depende da distribuição do processo conexo, não do julgamento de mérito

A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão. É dispensável que ocorra qualquer pronunciamento no mérito.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu a prevenção do ministro Sérgio Kukina com base em ação anterior que tramitou na corte, mas que não teve decisão de mérito porque a defesa desistiu do processo.

O caso trata da ex-diplomata Elizabeth-Sophie Mazzella Di Bosco Balsa, demitida pelo ministério das Relações Exteriores em 2018. Ela foi acusada de fraudar o auxílio-aluguel pago pelo Itamaraty enquanto trabalhava na missão brasileira em Haia, na Holanda.

Contra esse ato, a defesa impetrou o Mandado de Segurança 24.690, que foi distribuído ao ministro Sérgio Kukina. Ele negou pedido de liminar em outubro de 2018 e de reconsideração em novembro do mesmo ano. 

Em agosto de 2019, a defesa desistiu do recurso no STJ, optando por impetrar ação referente aos exatos mesmos fatos na Justiça Federal de Brasília. Lá, o pedido de liminar pela reintegração da ex-diplomata foi negado pelo juízo de primeiro grau e concedido por desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A essa decisão antecipatória de tutela, a União interpôs reclamação no STJ. Com base no artigo 71 do Regimento Interno da corte, o ministro Sérgio Kukina aceitou a prevenção, entendimento confirmado pelo colegiado na seção de quarta-feira (12/8). A defesa, que já tinha obtido decisão negativa no primeiro caso, contestou.

"Esse mandado de segurança tinha o mesmo objeto que compõe a demanda ordinária que agora tramita na primeira instância. O que muda é o figurino. Não vi óbice a aceitar a prevenção que me foi definida por ocasião da distribuição da reclamação", afirmou o relator.

 

"Foro shopping"

 

Ministro Mauro Campbell criticou a prática do "foro shopping" por advogados 

Abriu divergência o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem a prevenção não pode ser exercida a partir de ação extinta sem resolução do mérito, sob pena de causar "efeito devastador e deletério" na tramitação de recursos no STJ.

O ministro Kukina chamou a atenção de que entender diferente criaria o risco de os autores impetrarem mandado de segurança e desistirem da ação conforme o sorteio do ministro relator, sempre na espera que a distribuição fique para o julgador que melhor lhe servir.

"Essa vis atractiva funciona para coibir essa prática nefasta que existe no nosso país e que desmoraliza o juiz que proferiu a primeira decisão — ou que proferiria. É a postulação conforme a cara do juiz. Isso viola o princípio da imparcialidade e do juiz natural", criticou o ministro Herman Benjamin, que ainda fez uma ressalva: "não é este o caso dos autos."

O ministro Mauro Campbell Marques disse que admitir a redistribuição do feito significaria sufragar o que ele define como "foro shopping": "primeiro, a impetração no foro adequado. A depender do êxito, retira-se o mandado de segurança para buscar a via ordinária."

 

Rcl 39.864

 

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