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Indícios de legítima defesa não servem para trancar ação penal, diz STJ

O Tribunal de Justiça do Paraná havia trancado a ação penal ao conceder Habeas Corpus por avaliar que os acusados agiram no exercício da legítima defesa, em cumprimento de seu dever legal, e que estariam acobertados pela excludente de ilicitude.

25/05/2021 às 16h00
Por: Redação RI Fonte: ConJur
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Reconhecimento da legítima defesa na atuação de policiais durante abordagem demanda profunda análise das provas (PMTO)
Reconhecimento da legítima defesa na atuação de policiais durante abordagem demanda profunda análise das provas (PMTO)

A existência de indícios de que os réus de uma ação penal agiram amparados pela excludente de ilicitude da legítima defesa é insuficiente para autorizar o trancamento da ação penal, pois é medida que demanda incursão aprofundada no acervo probatório.

Com esse entendimento e por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público do Paraná para determinar o prosseguimento de ação penal contra policiais que mataram um suspeito com sete tiros durante ação.

O Tribunal de Justiça do Paraná havia trancado a ação penal ao conceder Habeas Corpus por avaliar que os acusados agiram no exercício da legítima defesa, em cumprimento de seu dever legal, e que estariam acobertados pela excludente de ilicitude.

Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro entendeu que a conclusão da corte estadual foi precipitada. A existência de indícios é insuficiente para autorizar o trancamento da ação penal.

No caso, as testemunhas interrogadas, também policiais, não presenciaram a ação em que ocorreu a morte. Para o relator, é necessário investigar eventual excesso na conduta. “Não afasta essa possibilidade, a de que tenha havido excesso, a simples afirmação de que a vítima estava armada e era violenta”, disse.

“Somente após a realização da instrução probatória, ao final do iudicium accusationis (julgamento da acusação), acaso confirmada, em juízo, a versão apresentada pelos acusados, é que se poderia reconhecer a legítima defesa e, por conseguinte, absolver sumariamente os recorridos”, entendeu.

 

REsp 1.013.441

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