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STJ acolhe recurso do MPPI e estuprador irá cumprir pena em regime fechado

A 19ª Procuradoria de Justiça de Teresina, que tem como titular a procuradora de Justiça Zélia Saraiva Lima, foi o órgão responsável por elaborar o recurso.

25/08/2021 às 09h43
Por: Redação RI Fonte: MP-PI
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STJ acolhe recurso do MPPI e estuprador irá cumprir pena em regime fechado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu um recurso especial apresentado pelo Ministério Público do Piauí dentro de um processo judicial relativo a um crime de estupro. A 19ª Procuradoria de Justiça de Teresina, que tem como titular a procuradora de Justiça Zélia Saraiva Lima, foi o órgão responsável por elaborar o recurso. O provimento foi publicado nesta terça-feira, 24 de agosto.

Na primeira instância, o réu foi condenado a uma pena de seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado. A defesa do acusado recorreu ao Tribunal de Justiça, que deu provimento parcial ao recurso de apelação criminal da defesa, para alterar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto. No entanto, na avaliação do Ministério Público Estadual, a decisão não estaria de acordo com a interpretação e o entendimento sobre a aplicação do artigo 33, §2° e §3°, do Código Penal, que versa sobre a execução das penas.

Ao analisar o recurso interposto pelo Ministério Público, o STJ confirmou a dosimetria da pena, ou seja, a quantidade de anos aos quais o autor do crime foi condenado, e seu regime de cumprimento. Além disso, a corte superior entendeu que a decisão do Tribunal de Justiça do Piauí está em desconformidade com a jurisprudência.

“No presente caso, contudo, verifico que, muito embora a pena do ora recorrido tenha sido fixada definitivamente em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a exasperação da pena-base em razão da existência de duas circunstâncias desfavoráveis – circunstâncias e consequências do crime – constitui fundamento idôneo para justificar a alteração para o regime inicial mais gravoso, no caso, o fechado. Dessa forma, o regime adequado à hipótese é o inicial fechado, conforme o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, a e § 3º, do Código Penal. Diante do exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda corporal do recorrido”, afirma o ministro Jesuíno Rissato, relator do recurso, em trechos da decisão.

 

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