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Bolsonaristas do Piauí votaram pela liberação das fake news nas redes sociais

Os parlamentares petistas foram contra e quatro dos 10 deputados da bancada do Piauí não compareceram à votação no Congresso

31/05/2024 às 10h29 Atualizada em 01/06/2024 às 10h15
Por: Redação RI Fonte: Piauí Hoje
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Deputados piauienses Átila Lira, Júlio Arcoverde e Castro Neto | Foto: Câmara dos Deputados
Deputados piauienses Átila Lira, Júlio Arcoverde e Castro Neto | Foto: Câmara dos Deputados

O Congresso Nacional manteve na terça-feira passada (28/5) o veto do ex-presidente Jair Bolsonaro à tipificação de crimes contra o Estado democrático de direito, entre eles, a criminalização das fake news nas eleições. Pelo veto número 46 de 2021, ficou liberado mentir sistematicamente para afetar o processo eleitoral no Brasil.

Os deputados piauienses Átila Lira e Júlio Arcoverde, ambos do PP e bolsonaristas, e Castro Neto, do PSD, votaram pela manutenção do veto à criminalização das fake news. Os deputados petistas Dr Francisco, Flávio Nogueira e Merlong Solano votaram contra a derrubada do veto. Os deputados Florentino Neto (PT), Julio Cesar (PSD), Jadyel Alencar (RP) e Marco Aurélio Sampaio (PSD) não votaram.

Os deputados Átila Lira e Júlio Arcoverde, ambos do PP, são bolsonaristas declarados. Já o deputado Castro Neto se elegeu no bloco de apoio ao presidente Lula. Ele é filho do senador Marcelo Castro, do MDB, outro que se elegeu no time lulista.

O dispositivo vetado pelos deputados, a maioria bolsonarista, visava criminalizar o financiamento e divulgação sistemática de mentiras nas eleições.

Foram 317 votos pela manutenção do veto, 139 contrários e 4 abstenções. Um total de 53 deputados faltaram à votação na Câmara Federal. Como foi mantido pelos deputados, o veto não foi submetido à votação dos senadores.

A tipificação de crimes contra o Estado democrático estava prevista no Projeto de Lei (PL) 2.108/2021, que gerou a Lei 14.197, de 2021, e revogou a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170, de 1983).

Entre outros pontos, o texto vetado estabelecia até cinco anos de reclusão para quem cometesse o crime de “comunicação enganosa em massa”, definido como a promoção ou financiamento de campanha ou iniciativa para disseminar fatos inverídicos e que fossem capazes de comprometer o processo eleitoral.

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